Bom dia! A Medida Provisória nº 1.159/2023, posteriormente incorporada na Lei nº 14.592/2023, traz a regulamentação da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS nas aquisições com direito à crédito. A Lei diz: "do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição". Meu questionamento é: com relação aos produtos adquiridos com CST de ICMS 60, cujo ICMS foi recolhido em operação anterior, deve-se considerar que o ICMS foi recolhido na operação anterior e descontar da base de cálculo do PIS/COFINS na entrada? Tenho recebido notas dos dois tipos: empresas vendendo produtos com CST 60 e descontando o ICMS padrão dos produtos na hora de calcular o PIS/COFINS e outras que calculam o PIS/COFINS sobre o valor dos produtos, pois entendem que o ICMS incidiu na operação anterior e não dá direito de exclusão nessa etapa. Outra dúvida é com relação as notas de compra de empresas do Simples Nacional, que destacam ICMS na nota de acordo com a LC 123/2006, deve-se descontar o ICMS destacado nos dados adicionais ou deve-se considerar a alíquota padrão do produto?
Exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS nas aquisições com direito à crédito
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