Boa tarde pessoal,
Empresa no Lucro Real, contribuinte do ICMS, de SP, adquiriu paletes de madeira, para embalagem, de empresa fabricante/indústria, optante do Simples Nacional, também estabelecida em SP.
Por ser a 1ª saída do estabelecimento fabricante, se enquadra no Diferimento do ICMS, conforme Art. 1º da Portaria CAT 13/2007.
Artigo 1º - Na primeira saída, do estabelecimento fabricante para o território do Estado, de carretéis ou bobinas para cabos, caixas, caixotes, engradados, barricas e embalagens semelhantes, paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, classificados nos códigos 4415.10.00 e 4415.20.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, todos de madeira ou fibra de madeira, utilizados no manuseio, acondicionamento, transporte ou armazenagem de mercadorias, o lançamento do imposto incidente fica diferido para o momento em que ocorrer sua entrada em estabelecimento de contribuinte, ainda que destinados a uso, consumo ou ao ativo permanente.
Minha dúvida é; a empresa adquirente precisa recolher esse ICMS Diferido ?... se sim, de que forma e sobre quais alíquotas ?
Desde já agradeço a atenção.