Aproveitamento de crédito ICMS

O Art. 23 da LC 123/2006 que permite o aproveitamento do crédito de ICMS, onde só geraram créditos aos adquirentes quando as mercadorias adquiridas forem destinadas a comercialização ou industrialização. Nesse artigo a empresa "adquirente" deverá ser contribuinte do ICMS e ser do regime Normal (Lucro Presumido ou Lucro Real), e a empresa fornecedora do produto ser contribuinte do ICMS e Optante do Simples Nacional.... pergunto, bastando apenas as empresas estarem nessa situação, será o necessário para que haja o aproveitamento de crédito do ICMS pelo adquirente?

2
1 resposta
Evento Gratuito 🚀

Descomplica: NR-1 e eConsignado

100% online, e pensado para profissionais que buscam evoluir nas entregas técnicas!

🗓️ 12 de Agosto