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No Estado de São Paulo, os veículos classificados nos códigos 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200 da NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996, são tributados com alíquota de 12% do ICMS, conforme art. 54, XI RICMS/2000:Considerando que o produto adquirido de outro Estado enquadra-se nos códigos acima, não há diferencial de alíquota a ser recolhido para o Estado de São Paulo. Mas os veículos relacionados no artigo 301 do RICMS/SP (Convenio ICMS 132/92) são sujeitos ao recolhimento do ICMS por substituição tributária, inclusive na operação interestadual com destino ao ativo. se caso na nota de compra interestadual de um veiculo ,não houver o destaque do ICMS ST TRIBUTARIA, o empresa paulista compradora tera que paga-lo??
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