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Olá, Conforme reza o Art. 391 do RICMS/SP, o lançamento do imposto incidente nas operações com pescados, fica diferido para o momento em que ocorrer; I - sua saída para outro Estado; II - sua saída para o exterior; III - sua saída do estabelecimento varejista; IV - a saída dos produtos resultantes de sua industrialização. Sabendo que eu me enquadro no Inciso terceiro, devo então recolher o imposto nessa operação. Portanto, nas operações com peixes fica cabível o usufruimento de benefícios fiscais, conforme Art. 3 e 39, do ANEXO II do RICMS/SP. Para tanto o Art. 39 do ANEXO II do RICMS/SP não é valido para saídas a consumidores finais, como é meu caso. Para tanto poderei utilizar o Art.3 do ANEXO II do RICMS/SP? Se de fato eu puder gozar do beneficio previsto no Art.3 , minha saída deve ser integral com alíquota de 7%? Se os dois benefícios fossem validos qual eu utlizaria?
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