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Pessoa jurídica, contribuinte do ICMS efetua a comercialização de laranja in natura NCM 08051000, produto este com benefício de isenção prevista no Art. 36, inciso V, anexo I do RICMS-SP. A entrega do produto ao comprador é realizado na modalidade cláusula CIF, como não possui veículo próprio o contribuinte contratará transportador autônomo para realizar o transporte. Seguindo a premissa que o acessório segue o principal e que a alíquota do imposto será a mesma fixada para esta, questiono se o valor pago ao transportador autônomo, a título de frete também estará alcançado por esse benefício ?
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