Pessoa jurídica, contribuinte do ICMS efetua a comercialização de laranja in natura NCM 08051000, produto este com benefício de isenção prevista no Art. 36, inciso V, anexo I do RICMS-SP. A entrega do produto ao comprador é realizado na modalidade cláusula CIF, como não possui veículo próprio o contribuinte contratará transportador autônomo para realizar o transporte. Seguindo a premissa que o acessório segue o principal e que a alíquota do imposto será a mesma fixada para esta, questiono se o valor pago ao transportador autônomo, a título de frete também estará alcançado por esse benefício ?

1
1 resposta
📝
Chega de dor de cabeça na hora da "DIRF" 👇

Conferência mensal dos pagamentos para evitar diferenças no informe de rendimentos

Preparamos um passo a passo descomplicado para você validar os pagamentos mês a mês, poupar tempo e zerar as divergências.