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Prezados. Empresa Presumida/RPA em SP - Venda Pilha (NCM 8506.60.10) CST 260, para Consumidor Final de PR. Venda de produto em operação interestadual no valor de R$ 100,00: PERGUNTO: (01-) Pilha é ST em SP? (02-) Pilha sendo ST em SP, preciso destacar na NF, no campo "valor do ICMS" e PAGAR ICMS (ex: B.C. R$ 100,00 x 18%=R$ 18,00) para SP (ICMS próprio, não é o Diferencial Aliquota EC 87/15 (partilha)? (02-) Pilha não sendo ST em SP, preciso destacar na NF, no campo "valor do ICMS" e PAGAR ICMS para SP, a aliquota de 4% (aliquota interestadual) por se tratar de mercadoria importada (CST 200) (100,00 x 4% = 4,00) ou será a Aliquota interna (imagino que seja 18%) = R$ 18,00? (03-) com a entrada em vigor da EC 87/2015, ainda devo pagar o ICMS próprio? Ou agora, somente o Diferencial de Aliquota? ou o DIF. Aliquota sobstituiu o ICMS próprio?
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