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Prezados Senhores, O Cliente vende produtos classificados por eles como “granola” utilizando o grupo NCM 1904 (Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação). A clausula sétima do convenio ICMS 142/2018 diz que os bens e mercadorias sujeitos a Substituição Tributária de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST. Como não existe nenhum produto descrito como “Granola” nos Anexos II ao XXVI deste convênio, gerou dúvida sobre o cálculo da ST. Caso a descrição seja realmente como Granola, ficaria dispensado da cobrança da ST? Agradecemos a atenção.
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