Prezados, serviço de coleta de lixo (7.09 - 01325) PRESTADORA do regime LP e TOMADORA do regime SN, ambas estabelecidas no municipio de São Paulo, estaria correto o entendimento de desobrigação de IRRF (retido) de acordo com o SC Cosit nº 99133/2017? "EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇOS DE COLETA E TRANSBORDO, TRANSPORTE, TRIAGEM, TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO FINAL DE RESÍDUOS. Para fins do disposto no art. 649 do RIR/1999, os serviços de coleta e transbordo, transporte, triagem, tratamento e disposição final de resíduos não se enquadram no conceito de serviço de limpeza ou conservação, estando as importâncias pagas ou creditadas pela prestação daqueles serviços desobrigadas da retenção do IRRF......"

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