Temos um cliente Prestador de Serviço tributado pelo Lucro Real no segmento de cabeleireiro ( Estúdio de Cabeleireiros ), portanto deixo claro que a empresa não vende/revende mercadoria, como xampu, condicionador e etc e sim tão somente presta serviço, por tal, consideramos que os produtos comprados são considerados insumos e os créditos de PIS/COFINS são permitidos, conforme Lei 10.833 artigo 3º, mesmo que as NCM´s sejam de produtos monofásicos, procede? Lembro que no EFD CONTRIBUIÇÕES, quando lançamos créditos de PIS/COFINS indevidamente, o programa gera aviso, porém ao testar, percebemos que somente os comércios não se creditam do PIS/COFINS de produtos monofásicos, pois ao lançar crédito, o programa gera aviso ( CFOP ex. 1.102) , já as indústrias nessa ocasião citada no inicio sim, não geram aviso ( CFOP ex. 1.101 ). Procede o crédito, uma vez pago pelo Fabricante ?