uma empresa de SP, adquire do estado de MT, o produto NCM 40129090:Borracha e suas obras - Pneumáticos recauchutados ou usados, de borracha; protetores, bandas de rodagem para pneumáticos e “flaps”, de borracha - Outros - na NFe. desse produto consta esse NCM é o 40.12.9090, mas a DESCRIÇÃO do produto na nfe é : BANDA CONVENCIONAL, BANDA RADIAL. (vale destacar que o Anexo XVI do Convênio ICMS nº 142/18,inclui o produto em questão se aplica a todos os estados, conforme trata o Convênio ICMS nº 102/17)).o fornecedor alega não ser devido o recolhimento do ICMS ST ANTECIPADO, pois segundo ele o Anexo XVI do Convênio citado, dispõe que a descrição do produto sujeito a substituição tributária é "protetores protetores de borracha" e produto da nota fiscal enviada é " Banda Radial",e que são produtos diferentes. A Banda Radial não consta no Convênio e não é sujeita a ST TRIB. procede?

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