Vimos à dileta consultoria, indagar questão acerca da Lei nº 11.196/2005, que em seu Art. 39., combinados com o § 3º do mesmo dispositivo, prevê isenção do IR/GCap, na venda de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180 dias contado da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição de imóveis residenciais localizados no País. Nossa duvida reside no sentido da venda de um único bem e a aquisição de 02 ou mais imóveis com os recursos objeto da venda. Neste caso, há cobertura da isenção da tributação na operação (aplicação do recurso de venda, na compra de 02 ou mais bens, com resultado, objeto de venda de bem único)?

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