REDUÇÃO DE BASE DE CALCULO

Bom Dia a todos !

Tenho uma empresa Optante pelo Simples Nacional Industria , materiais em Papel NCM 4818.30.00, prevista no art. 34 do ricms/SP, já fizemos algumas leituras até de respostas consulta 19939/2019, também a 20995/2019, disponíveis na internet e temos a seguinte duvida:

Sendo eu Optante pelo Simples Nacional Fabricante, na minha venda a empresas enquadrada como R.P.A, estou vedado de fazer a redução da base de calculo, conforme disposto no art. 51 do RICMS isto para mercadorias arroladas no art. 34.

Já na venda para RPA observando o art. 39 devo aplicar a redução com base:

Na hipótese de saída interna de contribuinte optante pelo Simples Nacional com destino a contribuinte optante pelo RPA, apenas para efeitos de cálculo, sobre a base de cálculo da operação própria da mercadoria sujeita ao regime da substituição tributária deve ser aplicada a redução de base de cálculo prevista no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, obedecido o disposto no artigo 268, § 2º, item 1, do RICMS/2000.

ou independente do artigo 34 ou 39 não tenho a redução !

Grato,

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2 respostas
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